Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que o recurso das irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial e geral, e que foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103, n. 1) sera interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (artigo 104, n. 1). II - No caso em apreço, a afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral teve lugar em 17 de Dezembro de 1993, mas o recurso foi interposto no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas catorze horas e vinte minutos. III - E sendo que aquele prazo de 48 horas se não suspende nos sabados, domingos, feriados ou ferias judiciais, devendo contar-se em horas e não em dias e sem interrupções, então o espaço de tempo que medeia entre o dia 17 de Dezembro, em que se afixou o edital, e o dia 22 de Dezembro, em que se interpos o recurso, ha-de fazer concluir no sentido da intempestividade do mesmo recurso.
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