Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso para o tribunal constitucional, interposto de deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto apresentados no acto em que as irregularidades se praticaram. II - O recurso, e interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação a porta do edificio da camara municipal do edital que publica os resultados do apuramento geral, devendo a petição especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso, e ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. III - O recorrente tinha o onus de provar a tempestividade do recurso, não tendo porem especificado nem provado a data de afixação do edital que publicou os resultados. IV - Acresce que o recorrente não acompanhou a petição de copia ou fotocopia de actas das assembleias em que as irregularidades tivessem ocorrido, não o tendo inclusive feito ate ao termo do prazo que este tribunal tem para decidir o recurso, que e de quarenta e oito horas.
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