Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A invocação da inconstitucionalidade no processo deve ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, salvo, em determinadas situações excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão. II - O reclamante teve ensejo de suscitar a questão de constitucionalidade da norma impugnada na contralegação do recurso interposto pela outra parte para o Tribunal da Relação, uma vez que era previsivel que a decisão desse tribunal aplicasse tal norma. III - Acresce que o reclamante interpos o recurso na primeira instancia de decisões de tribunais superiores ja transitadas em julgado, pelo que tambem por isso o recurso não podia ser admitido. IV - Mas mesmo que o recurso em causa se reportasse exclusivamente ao despacho saneador proferido na decorrencia do acordão da Relação, tambem não seria de admitir, quer porque a questão da interpretação da norma impugnada se constituiu no processo como caso julgado formal, quer porque relativamente a esse despacho saneador não haviam sido esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam.
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