Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0714

Data
1994-12-14
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00005210
Decisão
Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280 n. 1, alinea b), da Constituição e na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feito em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.

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