Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica e que a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. II - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que quem tem o onus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptivel. III - A esigencia de um cabal cumprimento do onus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.
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