Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recorrente apenas suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de aclaração, ou seja, depois de se ter ja esgotado o poder jurisdicional do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recorrente disposto de oportunidade processual para suscitar a questão por forma a que aquele tribunal sobre ela se pronunciasse, e sendo certo não se estar perante um caso em que o tribunal tenha feito da norma uma interpretação normativa de todo imprevisto ou inesperada. II - Nestes termos, conclui-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, que constitui um dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b), do numero 1, do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional e, sendo tais requisistos de verificação cumulativa não pode conhecer-se do recurso.
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