Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A decisão recorrida pronunciou o arguido, afirmando que ele "cometeu um crime previsto e punido pelo disposto nos artigos 23 e 24, dos n. 1 e 2, alinea c), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, 313 e 314, alinea c), do Codigo Penal". III - Resulta dai, com evidencia, que a norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, foi tambem convocada para a indiciação da pratica criminosa do arguido. Essa norma tem ja operatividade no momento processual especifico da pronuncia, determinando a incriminação do arguido. IV - A decisão recorrida aplicou a norma arguida de inconstitucional, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.
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