Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.