Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0654

Data
1993-11-23
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004414
Decisão
Nega provimento ao recurso e, em consequencia, confirma a decisão recorrida, que admitiu a lista apresentada pela Coligação Democratica Unitaria (CDU), por a substituição dos candidatos desistentes ter sido requerida atempadamente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui jurisprudencia uniforme e constante que "a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o interprete a fazer distinção nessa materia". II - Tem, por isso, o Tribunal Constitucional entendido que toda e qualquer deficiencia de que enferme um processo de apresentação de candidaturas a eleição para os orgãos das autarquias locais e susceptivel de ser suprida nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76. III - De igual modo, decidiu este tribunal que, no prazo referido naquele artigo 20, pode o mandatario requerer, "sponte sua", a introdução nas listas de correcção e de aditamentos que considere oportunos, incluindo a substituição dos candidatos desistentes. IV - Muito embora a lei eleitoral dos orgãos das autarquias locais so preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegiveis, não se ve por que razão não podem se substituidos pela força politica concorrente candidatos que, entretanto, hajam desistido ou que a propria força politica considere menos adequados para o eventual desempenho do cargo electivo. V - O suprimento das irregularidades processuais detectadas pelo juiz deve ser feito no prazo de tres dias. Mas durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. VI - Se passa despercebida ao juiz, no momento em que verifica a irregularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 701-B/76, alguma irregularidade processual e, por isso, não convida o mandatario da lista para a suprir, nos termos do artigo 20 daquele diploma legal, não pode o mandatario invocar uma sanação das irregularidades, por força da falta do convite para fazer suprimento, nem muito menos, um direito a ser notificado, por uma segunda vez, para suprir as irregularidades das quais não se tenha dado conta o juiz.

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