Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os guardas florestais não integram as forças de segurança previstas na alinea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - A natureza e os fins da actividade de guarda florestal apontam no sentido da sua exclusão das forças de segurança: a defesa e o fomento do patrimonio florestal e o correspondente serviço de policia não ganham eco na definição do artigo 272, n. 1 da Constituição, nem ao longo de todo o normativo da Lei de Segurança Interna; não lhe corresponde uma estrutura de corpo armado, submetido ao principio do comando e da disponibilidade permanente e a sua carreira subordina-se ao principio geral de direcção e chefia comum a generalidade dos serviços publicos.
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