Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 14 da Lei n. 87/89, os membros de orgão autarquico, que hajam perdido o mandato, não podem ser "candidatos nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no periodo de tempo correspondente a novo mandato completo, em quaquer orgão autarquico". II - Todavia, a unica perda de mandato que tem como efeito a inelegibilidade no acto eleitoral subsequente, e a que for imposta por decisão judicial ou administrativa, por algum dos fundamentos enumerados no artigo 9. III - A inelegibilidade, sendo uma restrição ao direito a candidatura, tem que ser excepcional, so se justificando quando for necessaria para garantir a liberdade de voto e o exercicio isento e imparcial dos cargoa autarquicos - e na medida em que o for. IV - As razões que, constitucionalmente, podem fundamentar restrições ao direito de candidatura, não concorrem no caso em que um eleito local renuncia ao respectivo mandato, alegando, designadamente, "motivos de ordem profissional, por falta de tempo para dar o disponivel a autarquia".
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