Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0646

Data
1993-11-18
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004398
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade da sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E extemporaneamente interposto, dele não se podendo conhecer, o recurso que deu entrada no tribunal pelas 16 horas e 40 minutos, ou seja, para alem das 15 horas em que terminava o prazo legal, estabelecido para efeitos de interposição, que e de horas, concretamente de 48 horas, a contar seguidamente a partir da afixação das listas a que se refere o n. 5 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - Deve ser rejeitada a pretenção de rectificação, por lapso manifesto no respectivo endereçamento, de requerimento apresentado pela invocação do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701-b/76, de 26 de Setembro, de cujo conteudo decorre com clareza que não se visou com ele a interposição de recurso para uma instancia superior. III - Tal requerimento so pode ser havido como reclamação e não podera valer como proposito de atempadamente, recorrer para o Tribunal Constitucional.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.