Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A candidatura a cargos autarquicos de funcionarios de finanças com funções de chefia, cujo pedido de aposentação ja foi deferido, em nada colide com os fundamentos da inelegibilidade estabelecida na norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro. II - São elegiveis os candidatos a cargos autarquicos que hajam subscrito uma declaração de renuncia aos cargos societarios que vinham exercendo em empresas que tenham contrato com a autarquia, pois ainda que essa renuncia so produza efeitos "no final do mes seguinte aquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto" (Codigo das Sociedades Comerciais, artigo 404, n. 2), certo e que o candidato praticou todos os actos inscritos na esfera da sua disponibilidade pessoal necessarios a remover a causa de inelegibilidade. III - Os candidatos que possuam acções em numero suficiente para deter uma posição dominante em sociedades comerciais que possuem contrato com a autarquia, devem ser considerados inelegiveis, nos termos do artigo 4, n. 1, alinea j) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e o Tribunal Constitucional pode conhecer da questão, apesar de a mesma não ter sido suscitada e apreciada pelo tribunal recorrido, visto o Tribunal Constitucional ter plena jurisdição nesta materia de direito eleitoral.
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