Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um recurso ao abrigo do artigo 25 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, so cabe das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas e tem que ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas, em requerimento "entregue ao tribunal que tiver proferida a decisão recorrida", "acompanhado de todos os elementos de prova", do qual constem os respectivos fundamentos. II - Tendo o recurso sido interposto directamente no Tribunal Constitucional, ordena-se a remessa dos autos ao tribunal judicial competente.
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