Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0604

Data
1993-11-09
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC4359
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, e admite as candidaturas à assembleia de freguesia de candidatos não recenseados ou não residentes nessa freguesia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, por imposição legal, para o Tribunal Constitucional, de decisão tomada pelo tribunal de comarca no âmbito do processo eleitoral, deve ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral. II - A regra geral do direito eleitoral português é a de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa. Tal regra encontra-se expressamente contemplada no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, até ao momento em que veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro. III - Esta última norma, assumindo um carácter de excepcionalidade relativamente àquele princípio geral, deverá ser interpretada no sentido de se considerarem elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores desses mesmos órgãos, embora noutra autarquia. IV -Tal norma não parece contraiar qualquer disposição constitucional, visto que, por um lado, não é apenas a residência que pode constituir elo de ligação com a autarquia, por outro lado, porque eventuais influências do Poder Central sobre os eleitos locais tanto se podem exercer sobre os residentes como sobre os não residentes e, finalmente, porque os eleitores têm pleno acesso à informação sobre a residência dos candidatos, uma vez que esse elemento consta das listas entregues no tribunal.

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