Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0602

Data
1993-11-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004357
Decisão
Não toma conhecimento do recurso eleitoral por entender que o mesmo foi intempestivamente interposto ou sem observancia do formalismo legal, o que acarreta a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Perante a rejeição liminar de uma candidatura a um orgão autarquico, admite-se uma de duas atitudes: ou considerar que se estava perante um acto de administração eleitoral praticado pelo Juiz do tribunal territorialmente competente e, nessa medida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a entregar naquele primeiro tribunal, no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada; ou considerar que se estava perante uma decisão proferida no dominio do contencioso de apresentação de candidaturas e, nessa medida, apresentar reclamação e, posteriormente, interpor recurso da decisão final sobre a reclamação. II - Tendo optado pelo primeiro caminho, interpondo recurso directamente para o Tribunal Constitucional, sem formulação previa de reclamação, o recurso acabou por entrar no tribunal onde devia ser apresentado muito depois de decorrido o prazo legal de um dia.

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