Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso não pode ser admitido, uma vez que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, imputando a pretensa inconstitucionalidade ao proprio acordão recorrido. II - A isto acresce que a tematica do recurso e em tudo identica a tratada, designadamente, no acordão n. 318/93 (Diario da Republica, II Serie, de 02-10-1993). Como ai se afirmou, o tribunal não e competente para conhecer da questão "sub judice", que respeita a interpretação de normas de direito ordinario.
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