Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requisito da suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo devera ser entendido num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade devera ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão, so em casos muitos excepcionais sendo admissivel o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido. II - Ora, no caso em apreço, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quando desde a primeira instancia a delimitação do direito a aplicar ou aplicado na respectiva decisão estavam suficientemente delineadas e os recorrentes tiveram ao seu dispor meios processualmente adequados para colocarem o juiz ou juizes na posição de terem de se pronunciar sobre a eventual desconformidade a Constituição da norma em causa. III - Assim, e manifesto que a suscitação da questão de inconstitucionalidade não foi efectuada "durante o processo", não se verificando os pressupostos indispensaveis ao conhecimento do objecto do recurso.
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