Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo este recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, mister seria que o Alto Tribunal "a quo", na respectiva decisão, e como um fundamento jurídico que a suportasse, tivesse recusado a aplicação de qualquer norma com base num juízo de desconformidade com a Constituição. II - Ora, o que é inequívoco é que o acórdão pretendido impugnar "não recusou" a aplicação de qualquer norma com o pretexto de ser a mesma deconforme aos preceitos ou princípios ínsitos na Lei Fundamental. III - De outra banda, afora as entidades referidas no nº 1 do artigo 283º da Lei Básica, a mais ninguém é atribuída legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
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