Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Havera fundamento para decretar a suspensão da instancia quanto a um recurso pendente no Tribunal Constitucional se a decisão deste Tribunal tiver como pressuposto necessario a decisão a proferir em acção ou recurso prejudicial. II - A decisão de um recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de norma cuja ilegalidade por violação de lei de valor reforçado foi suscitada no processo, esta dependente de pressupostos, designadamente o da configuração do Tratado de Roma como uma lei de valor reforçado, que não podem ser resolvidos ou sequer tratados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. III - Neste contexto, a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um pedido de decisão prejudicial que lhe foi colocado em outro processo - mesmo admitindo, sem conceder, que essa decisão possa ter qualquer efeito fora do processo em que e proferida - e totalmente neutra ou indiferente quanto a decisão a tomar no processo pendente no Tribunal Constitucional, razão pela qual não existe entre as duas decisões uma relação de prejudicialidade.
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