Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
150/94 relativo as normas constantes dos artigos
2 e 5 n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenação.
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, apenas ha que aplicar, ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
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