Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras desgradou em contra-ordenações.
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 227/92 julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de
15 de Janeiro.
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