Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos crimes previstos no artigo 14, n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, no caso concreto, pena de prisão superior a tres anos.
Pelos fundamenntos constantes dos Acordãos tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, ns. 393/89, (DR, II Serie, de 14/09/89), 435/89
(DR, II Serie, de 21/09/89), 465/89 (DR, II Serie, de 31/01/90) e 44/90 (DR, II Serie, de 04/07/90), julga não inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito.
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