Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semalhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder a sua anotação. II - E legitima a clebração de frentes e de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76 na redação da Lei n. 14-B/85. III - Os simbolos e as siglas das coligações e frentes de partidos tem de corresponder rigorosamente aos simbolos e siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do registo de partidos do Tribunal Constitucional.
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