Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0540

Data
1994-10-16
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005124
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, que, no contexto generico da legislação sobre a protecção das vitimas de crimes violentos, estabelece que o arguido condenado em processo criminal pagara uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicavel que sera receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A modificação da decisão condenatoria operada por força do preceituado em lei de amnistia, na sequencia de promoção da baixa do processo, de iniciativa do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não implica a inutilidade superveniente do recurso desde que se mantenham os pressupostos legais da condenação no pagamento da quantia prevista na norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - A diferença essencial entre taxa e imposto reside no caracter bilateral ou sinalagmatico da taxa, que consiste em a prestação do particular corresponder uma contraprestação especifica sob a forma de uma actividade do Estado ou de outros entes publicos, especialmente dirigida ao respectivo obrigado. III - O destino financeiro das receitas obtidas atraves de taxas ou de um adicional ou agravamento de taxas preexistentes não e criterio decisivo para se chegar a uma conclusão definitiva quanto a existencia da signalamaticidade da taxa. IV - A taxa de justiça não tem a natureza de imposto mas sim a de taxa. V - Não perde a natureza de taxa a obrigação de pagar a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicavel em que o tribunal condenara o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal, pois, embora essa quantia não se mostre especificamente direccionada, no diploma que criou essa obrigação, para fornecer ao Estado os meios destinados a cobertura dos encargos resultantes da lei que estabeleceu o direito a indemnização das vitimas de crimes violentos, constitui a mesma receita propria do Cofre Geral dos Tribunais arrecadada e administrada pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, o qual legalmente deve suportar, entre outros, os encargos resultantes da satisfação de indemnizações eventualmente pagas pelo Estado ao abrigo de tal diploma. VI - O Governo tem competencia para estatuir sobre o quantitativo das taxas e respectiva modificação, do mesmo modo que para criar como que um adicional a taxa de justiça devida pelo arguido e para decidir sobre o destino a dar aos montantes obtidos por esta via, sem necessidade de, para o efeito, se munir de autorização parlamentar.

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