Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o tribunal recorrido recusado a aplicação das normas questionadas, não chegou a debruçar-se sobre o seu conteudo, e designadamente sobre a questão de saber se, a luz das mesmas, o acto impugnado sofreria ou não dos vicios apontados. II - Resta, pois, uma margem de incerteza quanto ao reflexo que um eventual juizo de constitucionalidade das referidas normas poderia ter sobre a decisão da causa.
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