Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, impõe que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinarios que no caso cabiam. II - A reclamação dos despachos que não admitam um recurso e de qualificar como "recurso ordinario", para efeitos do artigo 70, n. 2, uma vez que ela tem uma função identica a de um recurso. III - Recurso para o Tribunal Constitucional so caberia do despacho do Presidente da Relação, que tivesse confirmado o despacho de rejeição. IV - Como a recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para o Tribunal Constitucional daquele despacho do juiz que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronuncia, não se verifica o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios, necessaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
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