Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Qualquer decisão sobre uma questão de constitucionalidade, proferida em processo de providencia cautelar de suspensão de despedimento, tem a natureza perfunctoria, interina ou provisoria, e sumaria da apreciação a que o tribunal procede acerca da necessidade da providencia requerida. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sobre questões de constitucionalidade cujo caracter provisorio ou interino lhes advenha do caracter provisorio ou interino do processo em que essas questões se inserem. III - So sera admissivel a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que sobre a questão suscitada tenha havido decisão anterior do tribunal recorrido em casos muito particulares, designadamente quando a decisão recorrida interpreta determinada norma por forma insolita e imprevisivel em termos que tornem desrazoavel exigir a prognose dessa interpretação. IV - Não constitui aplicação de norma com o sentido que o recorrente lhe atribui e considera violador da Constituição a interpretação de afirmações do recorrente, a que procedeu o tribunal recorrido, no sentido de novamente sugerirem a realização de determinadas diligencias em vez de solicitarem a sua realização, caso esse em que o respectivo pedido seria subsumivel na previsão da norma. V - O conhecimento de materia de facto vedado por lei expressa não integra, por si so, uma questão de constitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.