Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões de outros tribunais, que recusem a aplicação a normas juridicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente. II - O sistema portugues de fiscalização concreta da constitucionalidade e um sistema de controlo normativo, pois que so podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas juridicas, e não tambem as decisões judiciais, consideradas em si mesmas. III - O acordão recorrido não emitiu nenhum juizo novo de inconstitucionalidade, o que seria um pressuposto necessario do recurso para o Tribunal Constitucional. Alias, a questão da abrangencia ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital da remição de pensões por acidente de trabalho e uma materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, na qual, por isso, o Tribunal Constitucional não deve intervir.
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