Tribunal Constitucional (até 1998)
Não ha lugar a aclaração do Acordão quando o mesmo se baseia em exposição do relator que e clara no sentido de que não se devia conhecer do recurso, uma vez que nunca o recorrente suscitou, durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 76, da Lei do Tribunal Constitucional - a norma indicada como objecto do recurso de constitucionalidade - nem no acordão recorrido foi aplicada a mesma norma.
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