Não julga inconstitucional a norma da cláusula 113.º, n.º 2, do contrato colectivo de trabalho para a indústria hoteleira (celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e outras associações sindicais e a União das associações de Hotelaria e Similares do Sul e outras associações patronais e empresas), na parte em que determina que, nas cantinas de concessão e outros estabelecimentos geridos neste regime, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora.
Reitera a jurisprudência constante dos Acórdãos n.ºs 249/90 e 431/91, mas para norma que constitui um “lugar-paralelo” no sistema, com relação às normas objecto dos recursos naqueles acórdãos.
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