Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O que se consagra no artigo 30, 4, da Constituição e a proibição da existencia de penas acessorias automaticas (ou de efeitos da condenação) que levem a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, seja em consequencia de condenação em determinada pena - principal -, seja como decorrencia de condenação por determinado crime, razão pela qual são de considerar inconstitucionais os preceitos da lei ordinaria que estatuirem que o juiz, se condenar por um determinado crime um arguido (ou seja lhe impuser determinada pena), havera, automatica e obrigatoriamente, de lhe impor certa pena - acessoria - sem que, para tanto, tenha de atentar se essa aplicação, no caso concreto, e justificada, necessaria e proporcional. II - No fundo, para se alcançar o juizo, de inconstitucionalidade quanto a concreta aplicação dessa sorte de preceitos da lei ordinaria, o que havera de saber e se existem direitos civis, profissionais ou politicos que possam ser atingidos por essa mesma aplicação, pois que, na hipotese de tais direitos inexistirem, não se podera dizer que dela resulte a respectiva privação.
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