Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0484

Data
1993-11-10
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC4373
Decisão
Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O requerimento de interposição do recurso é o acto idóneo para a fixação do objecto deste e, se a parte nele especificou as normas a fiscalizar, não pode já, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto. II - Por outro lado, a questão da inconstitucionalidade de norma do artigo 51º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, referente à admissão de recurso da decisão final do processo judicial de extradição, apesar de expressamente referida pelo recorrente naquele requerimento de interposição, também não pode ser apreciada. É verdade que, no decorrer do processo, o extraditando questionou esta norma. Só que, embora ela tivesse sido considerada constitucional pela Relação, não foi aplicada pela decisão recorrida, como não foi aplicada vez alguma no processo, pela simples razão de que o extraditando somente recorreu da decisão final. III - O Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, respeitou o prazo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/90, de 20 de Julho, por ter ocorrido dentro desse prazo a sua aprovação em Conselho de Ministros - sendo irrelevantes, para este efeito, as datas da promulgação, da referenda e da publicação do decreto-lei -, pelo que não padece de vício de inconstitucionalidade orgânica.

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