Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0470

Data
1993-11-30
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004443
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro na medida em que ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, decide o Tribunal Constitucional que a interpretação dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, segundo a qual não e possivel a aplicação retroactiva da lei nova de conteudo mais favoravel ao arguido, contraria o artigo 29, n. 4 da Constituição, norma que e tambem aplicavel no dominio do direito de mera ordenação social.

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