Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0440

Data
1994-01-20
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004665
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar certos crimes, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança por mais do que esse tempo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstancia de a lei subtrair ao tribunal colectivo a competencia para o julgamento de crimes puniveis com prisão cujo maximo excede tres anos, atribuindo-a ao tribunal singular, não e, em si mesma, inconstitucional. II - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado pelo artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na medida em que quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, cabendo aquele decidir se ha ou não condenação e, em função desse juizo, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei substantiva e adjectiva. III - Essa mesma norma não colide com o principio da legalidade penal, consagrado no artigo 29 n. 1 da Constituição, visto que a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador e para servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa decisão. IV - O Ministerio Publico, ao usar da faculdade prescrita na referida norma, condiciona a fixação concreta da pena, mas, ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que e do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. V - E não colide nomeadamente com o principio do juiz natural, porquanto nela não se determina o tribunal competente por forma arbitraria ou discricionaria. VI - A norma em causa não viola as garantias de defesa visto que impõe que o tribunal singular, cuja intervenção seja por ela determinada, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural e não permite uma manipulação ilegitima da competencia para julgar. VII - E não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do reu. VIII - A forma de procedimento do Ministerio Publico permitido pela norma impugnada não traduz um qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura. IX - A norma impugnada tambem não viola o principio da igualdade uma vez que determina que em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada, de acordo com os criterios pre-determinados na lei, uma pena ou medida de segurança com certo limite maximo, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular, assegurando-se um tratamento igual para situações objectivamente iguais. X - Nem viola a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica uma vez que se contem dentro dos limites e respeitando o sentido da autorização legislativa concedida.

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