Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0437

Data
1995-04-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005393
Decisão
Não conhece do objecto do recurso, por falta de legitimidade do recorrente (Ministerio Publico).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em processo de trabalho os agentes do Ministerio Publico devem o patrocinio oficioso aos trabalhadores e seus familiares, e uma vez constituido mandatario judicial, cessa o patrocinio judiciario que estiver a ser exercido, sem prejuizo da intervenção acessoria do Ministerio Publico. II - Sendo o trabalhador demandante advogado inscrito na respectiva Ordem, tendo sempre agido como advogado em causa propria, tem de entender-se que a intervenção do Ministerio Publico foi feita a titulo acessorio. III - O Tribunal Constitucional tem entendido que nos casos em que o Ministerio Publico não teve intervenção principal no processo, em que não era parte nele, e tratando-se de um recurso de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional, não tem legitimidade para recorrer para este Tribunal.

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