Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que amnistia determinadas infracções disciplinares no dominio jus-laboral.
A doutrina emanada do acordão n. 152/93, que o acordão da por reproduzida, aplica-se de igual modo as empresas publicas - e a recorrente era empresa publica a data da propositura da acção - tal como as de capitais (exclusiva ou mariotariamente) publicos.
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