Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0427

Data
1994-05-04
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00004903
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 1 a 8 do Decreto legislativo Regional n. 10/93/M, de 22 de Julho, que aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos basico e secundario portadores de habilitação suficiente vinculados a Secretaria Regional da Educação da Região Autonoma da Madeira.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A "lei geral da Republica", cujo conceito consta do n. 4 do artigo 115 da Constituição, não se identifica nem com a lei de bases ou lei-quadro - a qual se limita a fixar bases gerais de regimes juridicos, campo a que a primeira se não tem de limitar, pois que pode regular mais ou menos pormenorizadamente todo um regime juridico de qualquer assunto carecido de normação unitaria em todo o territorio portugues -, nem com a lei consagradora de principios gerais do ordenamento juridico - ja que a lei geral da Republica pode versar quaisquer materias que impliquem uma "politica global" e unitaria independentemente do seu grau de generalidade -, nem com a lei emanada pelos orgãos de soberania no ambito da sua competencia reservada - e isso porque aquela lei geral e independente da reserva de competencia legislativa, visto que, como decorre claramente do preceito (n. 3), esta e um limite autonomo a competencia legislativa das regiões. II - Um decreto legislativo regional desrespeita "leis gerais da Republica", dando azo a declaração da sua ilegalidade com força obrigatoria geral, quando cria uma disciplina diversa daquela que, com vocação de aplicação a todo o territorio nacional, foi levada a efeito pela legislação oriunda dos orgãos de soberania da Republica, desde que nesta ultima se não preveja a possibilidade de os orgãos de governo proprio das Regiões Autonomas efectuarem, em determinados pontos, adaptações que se imponham face a especificos condicionalismos porventura existentes nessas Regiões.

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