Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A exigencia de um quorum deliberativo correspondente a presença da maioria do numero legal dos seus membros, feita pelo n. 2 do artigo 119, da Constituição, apenas vale para os orgãos colegiais que funcionem como orgãos de soberania, das regiões autonomas ou das autarquias locais. Estando em causa orgãos colegiais de assembleia, a exigencia de um quorum deliberativo, equivalente a metade e mais um do numero legal dos seus membros, apenas vale para a Assembleia da Republica, para as assembleias legislativas regionais, para as assembleias das autarquias locais (assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais) e, enquanto subsistirem, para as assembleias distritais. II - A lei não tem, por isso, que exigir a presença da maioria do numero legal dos membros dos orgãos colegiais integrados na Administração Publica que não funcionem como orgãos de soberania, das regiões autonomas ou das autarquias locais, como condição de validade da sua tomada de deliberações. Ao exigir um quorum deliberativo, este pode ser inferior a metade do numero legal dos membros do respectivo orgão. III - O n. 2 do artigo 22 do Codigo do Procedimento Administrativo consente uma interpretação restritiva que exclui do seu campo de aplicação as assembleias das autarquias locais, para as quais o artigo 119, n 2, da Constituição impõe um quorum deliberativo igual a metade e mais um do numero legal dos seus membros. IV - Como se não aplica as assembleias das autarquias locais que estão sujeitas ao quorum deliberativo fixado pelo n. 2, do artigo 119 da Constituição, o n. 2 do artigo 22 do Codigo do Procedimento Administrativo, ao contentar-se em segunda convocatoria, com um quorum deliberativo de "um terço dos membros com direito de voto, em numero não inferior a tres", não viola tambem este preceito constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.