Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0424

Data
1993-08-12
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004128
Decisão
Decide o Tribunal Constitucional: a) não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos ns. 1 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei 129/VI, da Assembleia da Republica relativo ao segredo de Estado, e do artigo 7 do mesmo Decreto: b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 3, n. 1, do Decreto, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais e dos ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto, mas apenas quando aplicaveis ao Presidente da Republica e ao Primeiro Ministro, nos casos em ques estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a titulo definitivo por outras entidades; c) não se pronunciar pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 12 do Decreto e das normas dos ns. 1 a 4 do artigo 13, por si so ou conjugados com o artigo 14 do Decreto enquanto criam um orgão publico independente de fiscalização da aplicação da lei do segredo de Estado; d) pronunciar-se pela inconstitucionalidade do n. 3 do artigo 13 do Decreto, na parte em que contempla o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do n. 3 do artigo 13 do Decreto, na parte respeitante a eleição de um dos deputados que integram a composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; e) não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 14 deste Decreto, na parte em que não preve a impugnação contenciosoa do acto de classificação definitiva de documentos e informações como segredo de Estado e na parte em que exige o pedido e obtenção do previo parecer da Comissão de Fiscalização prevista no artigo 13 do mesmo diploma como condição para impugnação do acto contencioso de denegação de acesso a documento ou informação classificados - quando interpretado no sentido de que o requerente pode interpor recurso contencioso se a Comissão de Fiscalização não emitir o parecer previsto no n. 3 do artigo 13 do Decreto no prazo legal.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - Não se põe em causa que o segredo de Estado pode funcionar como restrição ao exercicio de liberdades e direitos fundamentais, como sejam o direito de acesso dos cidadãos aos dados constantes de ficheiros ou registos informaticos a seu respeito, a liberdade de informação, na sua vertente do "direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações", a liberdade de imprensa, em especial no que toca ao direito "dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso de fontes de informação", o direito de os cidadãos serem "esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos publicos". II - Tão-pouco se nega que o direito dos deputados a obterem respostas do Governo a perguntas por eles formuladas, sem prejuizo do disposto na lei sobre segredo de Estado, possa ser afectado pelo modo como venha a ser interpretada e aplicada esta ultima lei. Neste caso, porem, a verdade e que a propria Constituição consagrou expressamente a restrição ao exercicio dos poderes dos deputados por força do regime do segredo de Estado, isto sem prejuizo dos poderes que cabem a Assembleia da Republica de fiscalização do Governo e da Administração. III - Não se afigura exigivel, num dominio plurifacetado como e o do segredo de Estado, que o legislador não possa recorrer a clausulas gerais, com exemplicações, contendo conceitos com relativa indeterminação. IV - O principio da precisão ou determinabilidade das leis implica que o legislador elabore normas juridicas claras, susceptiveis de interpretação que conduza a um sentido inequivoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituirem uma medida juridica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando, como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos. V - A primeira parte do artigo 7 do Decreto estabelece a obrigação de comunicação das informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciarios da pratica de crimes contra a segurança do Estado as entidades competentes para a sua investigação, confirmando, assim, ser claramente ilicita qualquer forma de ocultação da pratica de tais crimes. A parte final da mesma disposição, porem, admite que, temporariamente, possam ser mantidas reservados tais elementos de prova e informações, a titulo de segredo de Estado, mas tal reserva tem de ser determinada pelo titular maximo do orgão de soberania detentor do segredo, isto e, na pratica o Presidente da Republica ou o Primeiro- -Ministro, e pelo tempo estritamente necessario a salvaguarda da segurança interna e externa do Estado. VI - Embora tal norma introduza uma restrição a diferentes disposições constitucionais em materia de processo criminal, a verdade e que tal restrição se acha justificada pela necessidade de salvaguardar outros valores e interesses constitucionais protegidos, nomeadamente a independencia do Pais, a integridade do seu territorio, a segurança interna e externa da comunidade politica. VII - Dados os apertados condicionalismos estabelecidos, considera-se que a restrição introduzida ao dever de imediata denuncia da pratica de um não viola os principios da necessidade e de proporcionalidade. Tão-pouco se pode sustentar que que a possibilidade de retardamento da denuncia possa abranger todos os crimes contra a segurança do Estado, como tais previstos e qualificados no Codigo Penal, havendo certos crimes contra a realização do Estado de de direito que, manifestamente, não devem ser considerados "crimes contra a segurança do Estado", não podendo, por isso, o Presidente da Republica ou o Primeiro-Ministro determinar a reserva das informações e dos elementos probatorios respeitantes a pratica desses crimes, o que ja poderia traduzir uma consideração desproporcionada e ilicita da chamada "razão de Estado" e, nessa medida, se revelaria contrario a Constituição. VIII - Padece de inconstitucionalidade a solução de conferir aos Presidentes dos Governos Regionais o o poder de classificar a titulo definitivo documentos e informações como segredo de Estado. IX - Ainda que se considere que Portugal e um Estado regional, a materia de segredo de Estado e uma materia que diz respeito exclusivamente aos orgãos de soberania e a Republica, visto caber ao Estado garantir a independencia nacional e criar as condições politicas economicas, sociais e culturais que a promovam. Constituem limites a autonomia regional da Madeira e dos Açores a soberania, a unidade politica do Estado e o interesse nacional. X - Não e possivel, a face da Constituição, que uma lei ordinaria vede ao Presidente da Republica o acesso a documentos classificados como segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro, por um Ministro ou por outra entidade competente, e identica afirmação se pode sustentar quando seja o Primeiro-Ministro a pretender acesso a um documento classificado pelo Presidente da Republica ou por outra entidade. XI - Relativamente as relações entre a Assembleia da Republica e o Governo em materia de segredo de Estado, não pode afirmar-se de forma peremptoria que o sistema do governo acolhido pela Constituição impõe que o orgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, as informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Republica ou pelos membros do Governo. XII - Mas se e verdade que a Constituição admite a oponibilidade pelo executivo do segredo de Estado face aos deputados, com o que o Governo fica eximido ao dever constitucional de lhes fornecer resposta as respectivas perguntas em prazo util, ha-de entender-se que tal oponibilidade se deve compatibilizar com as restantes disposições constitucionais pertinentes. Em certas circunstancias e concebivel que hajam de ser disponibilizados documentos ou informações cobertas pelo segredo de Estado, o que implicara que tal divulgação seja feita com cautela que excluam a normal publicidade inerente aos trabalhos parlamentares. XIII - O sistema de governo acolhido na Constituição não impede que, em certas circunstancias, a Assembleia da Republica não possa ultrapassar a barreira do segredo de Estado, sem a anuencia do Governo ou do proprio Presidente da Republica. Mas ainda assim, a Constituição confere competencia politicas de fiscalização a Assembleia da Republica, competencias que pressupõem uma apreciação politica por este orgão do comportamento da entidade que opos o segredo de Estado. XIV - Competindo ao Supremo Tribunal Administrativo o julgamento dos recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações juridico-administrativas em materia de denegação de acesso a documentos por causa de segredo de Estado, a circunstancia de ser elemento decisivo na apreciação do recurso contencioso o parecer subscrito pelo presidente desse Supremo Tribunal, parecer para cuja elaboração pode ter havido acesso da Comissão ao proprio teor do documento classificado, implica que possa ficar afectada a independencia do tribunal, com violação do artigo 206 da Constituição, sem prejuizo de o presidente de ambos os orgãos se considerar impedido de presidir a conferencia no orgão jurisdicional. O exercicio em acumulação das funções de presidente da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e do Supremo Tribunal Administrativo afecta, de forma inconstitucional, a independencia do referido tribunal. XV - A remissão para o Regimento da Assembleia da Republica das regras de natureza substantiva que devem reger a escolha do membro do grupo parlamentar da Oposição que integrara o referido orgão fiscalizador constitui deslegalização que viola o principio da reserva de lei. XVI - Na densificação do conceito constitucional de segredo de Estado, os titulares dos orgãos constitucionais estão vinculados pela Constituição e pelos direitos, liberdades e garantias individuais nela consignados, mas o entendimento politico sobre as implicações da divulgação de certo documento ou informação não tem de ser sujeito a um juizo fiscalizador por um orgão judicial. XVII - Na vertente que tem a ver com a impugnação contenciosa de actos administrativos de denegação de acesso a documentos anteriormente classificados como segredo de Estado, considera-se que a exigencia de obtenção de um previo parecer não vinculativo da Comissão de Fiscalização não se configura como uma restrição desproporcionada ao previsto nos artigos 20, n. 1, e 268, n. 4, da Constituição.

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