Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As "acções de prevenção" cometidas a iniciativa propria da Policia Judiciaria, ao compreenderem a recolha de informação relativa a noticias de factos susceptiveis de constituirem ilicito criminal nas areas da corrupção e da criminalidade economica-financeira - que pode prolongar-se por tempo indeterminado e ser subjectivamente direccionada - são qualitativamente diversas das medidas de vigilancia e fiscalização englobadas na competencia generica da Policia Judiciaria em sede de prevenção criminal. II - Durante tal fase, meramente administrativa, a Policia Judiciaria - a quem e imposto um simples dever de informação mensal, para analise e acompanhamento, ao Procurador-Geral da Republica - encontra-se desvinculada da sua dependencia funcional e do controlo efectivo, directo e imediato do Ministerio Publico, uma vez que actua extra-processualmente, em sistema de pre- -inquerito, praticando actos de investigação criminal a revelia da direcção daquela magistratura e determinando-se, com ampla margem a discricionariedade, pelos seus proprios criterios, ao ajuizar da idoneidade da noticia recebida e da suficiencia ou insuficiencia dos elementos colhidos. III - Deste modo, toda esta actividade pre-processual da Policia Judiciaria decorre na total ausencia de instrumentos defensivos contendo um minimo de dialectica processual, desequilibrando desrazoavelmente a ponderação meio-fim insita no principio constitucional da proporcionalidade e sendo susceptivel de violar desproporcionadamente o nucleo essencial do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. IV - Na verdade tal direito mostra-se, em consequencia daquele regime, excessivamente exposto na sua esfera pessoal intima, por tempo indeterminado e a revelia de qualquer controlo judiciario ou jurisdicional.
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