Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido - na medida em que so se pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida -, mas ja não pela causa de pedir invocada. O Tribunal Constitucional deve conhecer a questão de constitucionalidade suscitada, tendo em conta qualquer disposição ou principio constitucional, mesmo que não invocado pelas partes ou invocado em momento inadequado. II - Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. O que não pode e alargar esse objecto. III - Relativamente a apreciação da constitucionalidade das normas em causa remete para a Fundamentação dos Acordãos ns. 449/93 e 453/93.
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