Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0394

Data
1995-02-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005271
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro (redução dos prazos nos processos por crimes de liberdade de imprensa).
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma - que teve lugar na reclamação para o Presidente da Relação, do despacho que não recebeu o recurso - ocorreu ainda tempestivamente, se se entender, como se entende, que o despacho proferido por aquele magistrado representou a "ultima palavra" dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal recorrido, como tal apresentada ao Tribunal Constitucional. II - O principio da igualdade não impede o legislador ordinario de estabelecer tratamentos diferenciados. O que proibe e a criação de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou justificação objectiva e racional e, por outro lado, impõe que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. III - Assim, não constitui medida legislativa arbitraria ou irrazoavel a redução dos prazos processuais no tocante aos crimes cometidos atraves da imprensa, atento o eco que os crimes cometidos atraves da imprensa tem na comunidade, impondo-se, com efeito, que se proceda ao julgamento dos seus responsaveis no mais curto prazo possivel, confluindo nesses processos razões de urgencia que conferem fundamento material ao encurtamento dos prazos fixados na lei geral para a pratica de actos processuais (de todos eles e não so dos que hajam de ser praticados pelos arguidos). Essas razões de urgencia representam-se como constitucionalmente proprias legitimando a diferenciação de regimes. IV - Não se ve, por seu turno, que o encurtamento dos prazos seja susceptivel de bulir com o principio da presunção de inocencia do arguido. Com efeito, não so o estatuto de arguido permanece intocado, como a aceleração processual permite um julgamento mais proximo, desse modo proporcionando que a situação fique apurada mais rapidamente. V - O principio da presunção da inocencia do arguido, genericamente consagrado na norma do artigo 32, n. 2, da CR, contem uma injunção, dirigida ao legislador ordinario e aos tribunais, para que, dentro do possivel, promovam com celeridade a justiça penal, pressupondo que a estrutura do processo penal assegura todas as necessarias garantias praticas de defesa do inocente, não foi solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada. A esta luz, não se concebe como poderia o encurtamento de prazos afectar o "estado de graça" que a presunção de inocencia implica.

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