Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0365

Data
1993-11-13
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004291
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel apenas se encontre formulado para o dominio penal, ha-de o mesmo valer no dominio do ilicito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatorio como são os que dizem respeito a prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, tendo em atenção a razão de ser daquele principio. II - Não incorre em qualquer juizo de censura decisão recorrida que desaplique, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, normas do novo regime que impeçam a aplicação retroactiva deste na parte mais favoravel ao infractor.

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