Desatende questão previa suscitada pelo Ministerio Publico e não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão.
I - Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 349/93.
II - A assinatura do Secretario de Estado da Justiça, enquanto substituto temporario do Ministro da Justiça, para alem de ser consentida pelo artigo 188, n. 2, da Constituição, preenche a colegialidade governamental e salvaguardada a autonomia e responsabilidade do respectivo departamento governamental.
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