Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70, da Lei n. 28/82 estão sujeitos aos principios e regras de caracter geral atinentes aos pressupostos processuais, nomeadamente em materia de interesse e utilidade dos recursos. II - Ora, no caso em apreço, o juizo que o Tribunal Constitucional fizesse sobre a norma questionada em nada alteraria a situação processual da reclamante, pelo que e, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento.
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