Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A pedra de toque da distinção entre taxa e imposto reside no caracter sinalagmatico, bilateral da primeira, por oposição a natureza unilateral do segundo. Esta sinalagmaticidade da taxa traduz-se no facto de a prestação do particular corresponder como contrapartida uma actividade do Estado especialmente dirigida ao correspondente obrigado, a qual não tem necessariamente de depender duma solicitação espontanea de quem fica adstrito ao pagamento das taxas, nem tão pouco, tem de traduzir-se num beneficio por ele desejado. II - A taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação de um serviço prestado ao condenado pela administração judiciaria. A taxa de justiça em processo penal encontra, antes, o seu fundamento numa ideia de causalidade, radicando a tributação na circunstancia de o arguido, com a sua conduta ilicita e culposa, ter ocasionado a necessidade da movimentação da maquina judiciaria, levando os serviços de justiça a desenvolver uma especifica e individualizada actuação a seu respeito. III - O adicional que se traduz num agravamento da taxa de justiça, não reveste natureza autonoma em relação a taxa de justiça nem, muito menos, opera uma transmutação daquela taxa num imposto. IV - E irrelevante a indicação pela norma do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91 do destino das receitas apuradas com o adicional de 1% sobre a taxa de justiça aplicavel ao arguido condenado em processo criminal, na medida em que, o que releva para a definição da relação sinalagmatica, caracteristica da taxa, não e propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço.
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