Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O tribunal recorrido declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra os recorrentes, depois de a sociedade queixosa ter declarado que havia recebido de arguidos o capital e juros moratorios e compensatorios, com referencia aos cheques sem provisão. II - Este despacho foi notificado ao Ministerio Publico, aos mandatarios da assistente e dos arguidos e aos proprios arguidos, tendo transitado em julgado. III - Devolvidos os autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade criminal dos recorrentes.
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