Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0354

Data
1995-04-20
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005432
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, sobre amnistia de infracções disciplinares.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos recursos interpostos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e suficiente que a recusa de aplicação da norma questionada com fundamento em inconstitucionalidade seja meramente implicita e possa ser extraida da decisão por mera interpretação. II - Atente o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenario nos termos do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional, a doutrina dos acordãos proferidos naqueles termos deve ser aplicada a situações semelhantes. III - A doutrina constante do Acordão n. 153/93 do Tribunal Constitucional deve ser aplicada, por igualdade de razão, não so as empresas publicas mas, para alem delas, tambem as empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente publicos.

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