Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0351

Data
1993-12-16
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004485
Decisão
Defere reclamação contra despacho de não admissão de recurso por a decisão recorrida ter aplicado a norma impugnada.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido, previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não admissivel recurso ordinario. II - No quadro de avaliação desses pressupostos, põe-se o problema de saber se a decisão de que os reclamantes pretendem recorrer - despacho de pronuncia por co-autoria de um crime de cheque sem provisão - aplicou ou não o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos reclamantes ao requererem a abertura da instrução. III - No caso dos autos, a pronuncia e feita com invocação expressa, entre outras, da norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro. Da decisão recorrida resulta, com evidencia, que essa norma foi tambem convocada para a indiciação da pratica criminosa do arguido. IV - A norma em apreço tem ja operatividade no momento processual especifico da pronuncia, determinando a incriminação do arguido. independentemente de vir a ser ou não aplicada em sede de "condenação", ela conforma ja a decisão instrutoria, conforma, decisivamente, o "modus" da "incriminação". V - A norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, foi aplicada na decisão recorrida pelo que se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

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